SÚMULA: Dispõe sobre medidas complementares às previstas nos Decretos Municipais nº 57, 58 e 59 e da outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE - PR, Senhor JOSÉ ROBERTO FURLAN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Lei Orgânica do Município de Jardim Alegre, DECRETA: Art. 1.º Fica decretada situação de emergência no Município de Jardim Alegre, para enfrentamento da pandemia decorrente do CORONAVÍRUS, de importância internacional. Art. 2.º Para enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas: I – poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, nos termos do art. 3º, VII, da Lei nº 13.979/2020; II – nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666/93 e art. 4º, da Lei nº 13.979/2020, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência. Art. 3.º As unidades administrativas da Prefeitura, salvo as prestadoras de serviços essenciais à população, até segunda ordem, ficarão fechadas para o atendimento presencial ao público, sendo que os serviços desejados severão ser solicitados por meio de telefone ou pelos e-mails institucionais informados no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Jardim Alegre. Art. 4.º Fica suspenso, pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir de 21/03/2020, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades: I – Casas noturnas, pubs, lounges, tabacarias, boates e similares; II – Academias de ginástica; III – Demais casas de eventos; IV – Clubes e similares, saunas, associações recreativas, áreas comuns, playgorunds, salões de festas, piscinas e academias em condomínios; V – Restaurantes, bares, sorveterias, lanchonetes e pizzarias, após as 18h00min. §1º Com relação aos restaurantes, bares, sorveterias, lanchonetes e pizzarias, fica autorizado o funcionamento para atendimento exclusivo de serviço de entrega (delivery) após as 18h00min. §2º Para os estabelecimentos que sirvam refeições durante o horário anterior às 18h00min, será obrigatório controlar o fluxo de pessoas no estabelecimento, restringindo-se a aglomeração em número que impossibilite a distância mínima recomendada pela OMS de 2 (dois) metros entre pessoas. §3º Recomenda-se que as disposições previstas neste dispositivo sejam observadas a partir de 20/03/2020. Art. 5.º Deverão ser mantidas as atividades essenciais, tais quais serviços de saúde de urgência, emergência e internação, farmácias, postos de combustíveis, distribuidoras de água e gás, serviços funerários, mercados, supermercados, açougues e padarias, sendo vedado, sob pena de suspensão do alvará de funcionamento, a venda de mercadorias em quantidade superior ao normal, por cliente, para evitar a estocagem e a consequente falta de mercadorias à população, e, no caso dos mercados e supermercados, restringindo-se a aglomeração em número superior a 30 (trinta) pessoas. Parágrafo único. Nas atividades elencadas no caput deste artigo, fica proibido o consumo de quaisquer produtos no estabelecimento. Art. 6.º. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará ao infrator, multa de 300% (trezentos por cento) do valor correspondente à taxa de alvará, e, no caso de reincidência, cassação do alvará de funcionamento. Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantidas inalteradas no que for compatível, as disposições dos Decretos já publicados, podendo ser alterado a qualquer tempo, mediante o prudente arbítrio da Administração Municipal. Jardim Alegre, aos 20 (vinte) dias de março de 2020( dois mil e vinte).